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Licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma servidora pública que pretendia isenção do imposto de renda e restituições das contribuições pagas enquanto esteve em tratamento de saúde que resultou em sua aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que a licença de servidor público federal para tratamento de saúde não se confunde com o auxílio-doença para fins de isenção do imposto de renda prevista no artigo 48 da Lei n. 8.541/1992 e que essa lei deve ser interpretada e aplicada literalmente, como prevê o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN).

Constatou ainda que a servidora recebeu a licença ainda em atividade laboral. “Em suma, durante o período de afastamento previsto pelo artigo 202 da Lei n. 8.112/1990, a autora permaneceu na atividade, obrigada ao recolhimento na fonte do imposto de renda e aos descontos da contribuição previdenciária sobre a sua remuneração, não havendo previsão legal que afastasse tais obrigações tributárias. E a Lei n. 8.112/1990, que regula o regime jurídico da autora, não prevê o auxílio-doença, sendo impertinente a alegação de que após o 15º dia de afastamento esse benefício é considerado como tal, regra aplicável somente no regime geral de previdência social instituído pela Lei n. 8.213/1991, artigo 58. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) já interpretaram a norma legal no sentido da exigência do tributo pelo servidor em atividade, cabendo a este Tribunal observar os precedentes vinculantes”, afirmou o relator em seu voto.

Confira a íntegra!