Com o entendimento de que a prova testemunhal pode ser usada para complementar comprovação de trabalho rural para concessão de benefício previdenciário, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que requereu a reforma integral da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural da parte autora.
Na análise do caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, considerou a necessidade de comprovação de trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto em lei, com início razoável de prova material, prova testemunhal ou prova documental e a exigência da idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher. Assim, conforme documentos apresentados pela parte autora, o requisito de idade mínima foi atendido bem como comprovado o trabalho rural por meio documental e testemunhal.